ATENÇÃO: Após a publicação desse primeiro post, escrevi 2 outros sobre a matéria. Os links estão no final do texto, inclusive o do "capítulo 4", mais recente e - espero - o último sobre o assunto.
Oi pessoal.
No Diário Oficial da União de hoje, saiu publicada a Instrução Normativa 1059/2010, da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de "explicar" e detalhar melhor aquilo que temos acompanhado desde sábado passado.
Com relação ao que já falei ontem sobre a Portaria 440/2010, não há muita diferença que importe a nós, reles viajantes. O único aspecto que reacende a discussão sobre uma possível isenção de celulares, relógios e câmeras está nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Instrução que, esclarecendo o que vem a ser os "bens de caráter manifestamente pessoal, apresentam o seguinte teor:
"VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior."
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
E aí vem a confirmação da frustração: a câmera, o relógio e o celular têm que ser "usados". Aqui, me surge uma dúvida: e se eu compro as três coisas no exterior e uso na viagem, não seriam considerados "usados" e, portanto, abarcados pela norma?
A resposta é negativa e, para isso, há de se interpretar esse trecho juntamente com o inciso VII. Somente aquilo que for utilizado durante a viagem PROFISSIONALMENTE (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais) entrará no conceito de "bens de caráter manifestamente pessoal". (vide nota abaixo)
Mais uma vez, ao que me parece, se havia a intenção de flexibilizar os rigores do Fisco aos simples viajantes, a intenção, dessa vez, passou longe do gesto.
Abraços frustrados a todos.
Nota: ao longo do dia 03 de agosto e já hoje (04), pude ler alguns matérias contendo declarações de servidores da Receita Federal que indicam uma tendência a se considerar que os três bens (celular, relógio e câmera) comprados e utilizados já durante a viagem serão considerados "usados" (nos termos do §1º do art. 2ºda IN 1.059) e, portanto, excluídos da cota de USD 500. É esperar pra ver isso será objeto de inclusão explícita na IN. Aguardemos e torçamos.
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
Posts da Série "Bagagem e Impostos":
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...
Portaria 440/2010 - Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou "mais do mesmo"...
Portaria 440/2010 - Capítulo 3: Cara, cadê minha DST?!?!
Portaria 440/2010 - Capítulo 4: O segredo da Pitonisa
Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?
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Oi pessoal.
No Diário Oficial da União de hoje, saiu publicada a Instrução Normativa 1059/2010, da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de "explicar" e detalhar melhor aquilo que temos acompanhado desde sábado passado.
Com relação ao que já falei ontem sobre a Portaria 440/2010, não há muita diferença que importe a nós, reles viajantes. O único aspecto que reacende a discussão sobre uma possível isenção de celulares, relógios e câmeras está nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Instrução que, esclarecendo o que vem a ser os "bens de caráter manifestamente pessoal, apresentam o seguinte teor:
"VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior."
----- VIDE ALTERAÇÕES POSTERIORES -----
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Posts da Série "Bagagem e Impostos":
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou...
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Novas regras sobre a dispensa de preenchimento da Declaração de Bagagem: E agora, José?
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Breno,
ResponderExcluirNão concordo com a justificativa para a resposta negativa à sua pergunta, na qual você comenta que "Somente aquilo que for utilizado durante a viagem PROFISSIONALMENTE ... entrará no conceito de bens de caráter manifestamente pessoal", uma vez que o inciso VII menciona "aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio ... BEM COMO os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem". Desta forma, além dos bens para uso profissional, estão incluídos também aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, exceto itens "que requeiram alguma instalação para seu uso", além de filmadoras e computadores pessoais.
Desta forma, houve a flexibilização dos itens que agora estão isentos de declaração fiscal, estendendo-os, de forma explícita, também a câmeras digitais, relógios e celulares, ressalvada a necessidade de comprovação do estado de uso, caso necessário. Filmadoras e computadores pessoais, entretanto, continuam com a necessidade de serem declarados caso ultrapassem o limite de isenção.
Atenciosamente,
Fábio Pinto Coelho
Fábio,
ResponderExcluirComo eu disse no "post", eu quero muito estar errado, até porque isso facilitará a vida de muita gente e representará, ainda que parcialmente, um maior estímulo às viagens internacionais.
Por outro lado, insisto que a norma, como está posta, não contempla as isenções que tanto queremos.
O inciso VII (acima) se aplica a duas hipóteses:
a) "aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física," (e aqui você não atentou para o aposto que restringe a necessidade à condição física do viajante); e
b) "os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais".
O texto ainda pode ser considerado dúbio? Pode. Mas não tenha dúvidas de que, na incerteza, o Fisco sempre interpretará pró-arrecadação e o viajante vai terminar tendo que pagar o imposto.
O que podemos - e devemos - fazer é criticar a propaganosa enganosa que foi alardeado e passar a pleitear o início, de fato, da flexibilização da política tributária para nós viajantes.
Cordial abraço,
Breno.
Vai dizer pro cara da Receita que iPad não é computador... De última! Dá vontade de preencher umas 10 declarações de saída, listando cada treco que eu levar. Toda vez implicam com meu notebook, só porque é mac do modelo novo. Comprei no Brasil, pagando todos os impostos. Até a marquinha da ona franca ele tem. Tenho culpa que sou cuidadosa e ele aparenta estar em folha? Acho que num acesso de raiva, ainda quebro a tampa dele, só para diminuir a amolação!
ResponderExcluirBreno,
ResponderExcluirvou viajar para a Europa dia 09/08 e a minha máquina fotográfica estragou. Penso em comprar uma lá fora. Vou ter que pagar imposto de importação sobre ela? pretendo comprar mais algumas coisas..rs
Maurício,
ResponderExcluirEssas novas regras só vão ser aplicadas em outubro. Sua viagem será regida pela regras atuais e a câmera entrará na cota dos 500 dólares.
Se for comprar uma compacta, permita-me aconselhar duas: a Canon S90 ou a Sony TX-5. O resultado é bastante satisfatório. Pode pesquisar sobre elas aí pelo Google.
Abraço.
em relação a roupas tem algum limite?
ResponderExcluirPrezado "Anônimo",
ResponderExcluirNo caso das roupas, incidirá o inciso VI do artigo 2ºda Instrução Normativa: "bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;".
O limite, portanto, não foi fixado, devendo ser compatível com as circustâncias da viagem (duração, por exemplo).
No momento estamos num certo "limbo" da interpretação da portaria, nos resta esperar.
ResponderExcluirParabéns pela forma que vem noticiando a situação, cito seu blog em texto sobre o assunto no meu:
http://blog.alemdoolhar.com
Abraço.
Caro Breno.
ResponderExcluirEstou indo viajar para os Eua e penso em trazer uma Guitarra para mim e uma pedaleira de efeitos (algo em torno de 2000 US. Eu não sou músico, mesmo porque sou inpedido pela profissão. E aí...seria de uso pessoal? creio que sim, já que o rol me parece exemplificativo
Maurício,
ResponderExcluirSe para uso PROFISSIONAL, ficam excluídos notebooks e filmadoras (que facilmente se encontra por aí por menos de mil dólares), imagina só se eles vão te deixar passar sem pagar o imposto por produtos de quase 2 mil dólares?
A questão é: a imprensa que divulgou massivamente as notícias nas últimas semanas, deu muita ênfase ao tal "uso pessoal". E aí a gente tende a achar que tudo é pra uso pessoal (e na maioria das vezes, é mesmo), mas isso não pode ser interpretado livremente.
A escolha da compra é sua. Mas, acredite, se você for parado para fiscalização, tenho quase 100% de certeza que vão cobrar o imposto de você. É uma pena, mas é assim que tem funcionado.
Como devo proceder para trazer um computador dos EUA no valor U$2.000,00 e não ser surpeendido na alfândega com cobrança abusiva de imposto ou até apreensão?
ResponderExcluirLuiz Henrique Longo
Luiz Henrique,
ResponderExcluirNão existe "dica" pra isso. Você é quem deve escolher entre declarar o bem (e pagar o imposto de 50% sobre o que ultrapassar 500 dólares) ou não declarar e arriscar ser escolhido por um dos fiscais para revista de bagagem (o que nesse caso gerará o imposto acima além de multa de 50% do valor do imposto devido).
Abraço.